Inventário: qual é o prazo, quanto custa e por que não adiar?
Alguém da família faleceu e você precisa decidir o que fazer com os bens. A resposta direta: o inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil) e, em São Paulo, perder esse prazo aumenta o imposto sobre a herança em 10%, ou em 20% se o atraso passar de 180 dias. O processo pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo, ou na Justiça, quando há conflito, e desde 2024 o cartório é possível mesmo com herdeiros menores e com testamento, dentro de condições que explicamos adiante. O custo gira em torno de três componentes: o ITCMD de 4% sobre o valor dos bens, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, e os honorários do advogado, que é obrigatório nas duas vias. Adiar não poupa nada: a multa cresce, os bens ficam travados em nome do falecido, as contas permanecem bloqueadas e, com o tempo, herdeiros morrem, casam ou se desentendem, e o inventário simples vira dois ou três.
Os prazos: 60 dias para abrir, 12 meses para concluir
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar ambos. Esse prazo processual não tem sanção própria: ninguém perde a herança por abrir o inventário tarde. A sanção é tributária e estadual. Cada estado decide se multa o atraso, e o Supremo Tribunal Federal considera isso válido desde a Súmula 542, segundo a qual não é inconstitucional a multa instituída pelo estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Em São Paulo a regra está no art. 21 da Lei nº 10.705/2000: se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o ITCMD é calculado com acréscimo de 10%; se o atraso passar de 180 dias, o acréscimo é de 20%. A multa incide sobre o imposto, não sobre a herança: em uma herança de R$ 600 mil com imposto de R$ 24 mil, o atraso custa R$ 2.400 ou R$ 4.800. Ela é devida tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, e o que interrompe a contagem é o protocolo do pedido ou o início formal do procedimento no cartório. Além dela, o imposto pago fora do prazo recebe juros pela taxa Selic e multa moratória diária limitada a 20% (arts. 19 e 20 da mesma lei); o pagamento deve ocorrer em até 30 dias da homologação do cálculo e, em qualquer caso, em até 180 dias do óbito, salvo dilação concedida pelo juiz.
Quanto custa: imposto, cartório ou custas, honorários
O ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual. Em São Paulo a alíquota é de 4% sobre o valor venal dos bens na data do óbito (arts. 9º e 16 da Lei nº 10.705/2000). Para imóveis urbanos a Fazenda paulista adota como piso o valor venal de referência do IPTU, mas pode arbitrar o valor de mercado; o STJ confirmou em recurso repetitivo que a legislação estadual tem liberdade para eleger o critério da base de cálculo e que o fisco pode promover o arbitramento do valor venal (art. 148 do Código Tributário Nacional). As isenções do art. 6º protegem patrimônios modestos: o imóvel residencial de até 5.000 UFESPs cujos familiares nele residam e não tenham outro imóvel, o único imóvel transmitido de até 2.500 UFESPs, os bens domésticos até 1.500 UFESPs e os depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs. Em 2026 a UFESP vale R$ 38,42, de modo que o teto do imóvel residencial isento é de cerca de R$ 192 mil.
Uma mudança está a caminho. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, e a Lei Complementar nº 227/2026 fixou as normas gerais, mantendo o teto de 8% da Resolução nº 9/1992 do Senado. São Paulo ainda não aprovou a lei estadual com as novas faixas, em projeto na Assembleia Legislativa, e a alíquota aplicável é sempre a vigente na data do óbito: quem herda de alguém falecido hoje paga 4%, independentemente de quando concluir o inventário.
Cartório ou Justiça
No inventário extrajudicial, autorizado pela Lei nº 11.441/2007 (art. 610, § 1º, do CPC), o custo do ato são os emolumentos do tabelião, fixados por lei estadual em faixas conforme o valor do monte, com teto, e os registros posteriores nos cartórios de imóveis. No judicial, as custas iniciais da Justiça paulista correspondem a 1% do valor da causa, com piso e teto em UFESPs, mais certidões, avaliações e eventual perícia. A diferença de dinheiro nem sempre é grande; a de tempo é enorme: uma escritura pública fica pronta em semanas, enquanto um inventário judicial em São Paulo raramente termina antes de um ou dois anos.
Os honorários do advogado são o terceiro componente e devem ser contratados por escrito. A tabela da OAB de cada estado sugere percentuais sobre o valor do monte e valores mínimos; na prática o contrato varia com a complexidade (número de herdeiros, bens em vários estados, dívidas, empresas). Quem não tem condições de pagar pode pedir a gratuidade de justiça na via judicial e a redução de emolumentos na extrajudicial, mediante declaração de hipossuficiência.
Qual via escolher
O cartório, e o que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou
A escritura pública de inventário exige consenso entre todos os herdeiros, a assistência de advogado e, em sua versão original, que todos fossem maiores e capazes e que não houvesse testamento. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, abriu duas portas. A primeira: herdeiros menores ou incapazes podem participar do inventário em cartório desde que recebam o seu quinhão em parte ideal de cada bem (isto é, a mesma fração de todos os bens, sem que ninguém escolha ficar com o melhor imóvel) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Se o promotor discordar, o caminho volta a ser judicial. A segunda: a existência de testamento deixou de impedir a via extrajudicial quando ele já foi registrado e cumprido em juízo (testamento cerrado ou particular, com sentença transitada em julgado) ou, no caso do testamento público, está registrado sem impugnação pendente, e a partilha respeita as suas disposições e a legítima dos herdeiros necessários. O tabelião pode recusar a lavratura se perceber indícios de prejuízo a incapaz, e qualquer herdeiro pode preferir a Justiça.
A Justiça: inventário, arrolamento sumário e arrolamento comum
Quando há desacordo, herdeiro em local incerto, interessado que não aceita o cartório ou bens em outro país, o inventário é judicial. Se os herdeiros concordam com a partilha, o rito é o arrolamento sumário (art. 659 do CPC), e o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 1074) que a homologação da partilha nesse rito não depende do prévio recolhimento do ITCMD, que fica para depois, embora os tributos relativos aos bens (IPTU, IPVA) precisem estar quites. Ainda que o processo seja judicial, o inventariante pode pedir ao juiz alvarás para atos urgentes: pagar o funeral, quitar o IPTU, vender um bem para pagar dívidas do espólio.
O alvará sem inventário
A Lei nº 6.858/1980 permite que saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda e verbas trabalhistas não recebidas em vida sejam pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos herdeiros, por alvará judicial, sem inventário, quando não há outros bens a partilhar. Pequenos saldos bancários também têm sido liberados por alvará em muitas comarcas, mas havendo um imóvel ou um veículo o alvará é negado e o inventário se impõe.
O que acontece quando ninguém faz o inventário
Com o óbito, os bens passam aos herdeiros de imediato (art. 1.784 do Código Civil), mas essa transmissão só se torna oponível a terceiros com o formal de partilha ou a escritura registrados. Até lá, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser vendido, financiado nem dado em garantia. As contas bancárias são bloqueadas assim que o banco toma conhecimento do óbito. O veículo não é transferido, e as multas continuam chegando. As dívidas do falecido não desaparecem: os credores podem pedir a abertura do inventário e habilitar seus créditos, respondendo a herança até o limite do que vale.
O custo oculto é o tempo. Se um herdeiro falece antes da partilha, os seus próprios herdeiros entram no processo e pode ser necessário um segundo inventário dentro do primeiro. Se um herdeiro casa, o cônjuge pode ter de participar dos atos. Se um deles muda de país, cada documento passa a exigir apostilamento. E a multa do ITCMD segue devida enquanto o inventário não for requerido. Famílias que adiam por falta de dinheiro para o imposto têm alternativas melhores do que esperar: o parcelamento do ITCMD, previsto na legislação paulista; o alvará para vender um bem e pagar o imposto com o produto; e a gratuidade da justiça para as custas.
Passo a passo nas primeiras semanas
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial se houver).
- Levantamento dos bens e dívidas: matrículas, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos na data do óbito, cotas de empresa, financiamentos.
- Pesquisa de testamento na Central Notarial e reunião dos herdeiros para verificar consenso, inventariante e a presença de menor ou incapaz.
- Protocolo dentro dos 60 dias na via escolhida com o advogado, ainda que a documentação não esteja completa, para interromper a contagem da multa.
- Declaração do ITCMD no sistema da Fazenda paulista, pagamento ou pedido de isenção ou parcelamento, e registro da partilha nos cartórios de imóveis e demais órgãos.
Base legal e fontes
- Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 659 a 667 (inventário, arrolamentos e alvarás); Código Civil, arts. 1.784 e seguintes.
- Lei estadual nº 10.705/2000 (ITCMD-SP): arts. 6º (isenções), 9º e 16 (base e alíquota), 17 a 21 (prazos, juros e multas).
- Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 227/2026 (progressividade do ITCMD).
- Resoluções nº 35/2007 e nº 571/2024 do CNJ; Lei nº 11.441/2007.
- Lei nº 6.858/1980 (alvará para valores não recebidos em vida).
- Súmula 542 do STF; Tema 1074 dos recursos repetitivos do STJ.
A área de Sucessão do escritório reúne o que fazemos em inventários e planejamento sucessório; modelos de declaração de residência e de hipossuficiência estão em modelos de documentos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica individual. Prazos, isenções e alíquotas variam conforme o estado em que os bens estão situados e a data do falecimento. Para avaliar a via adequada ao inventário da sua família, procure orientação jurídica especializada ou entre em contato.