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Inventário: qual é o prazo, quanto custa e por que não adiar?


Inventário: qual é o prazo, quanto custa e por que não adiar?

Alguém da família faleceu e você precisa decidir o que fazer com os bens. A resposta direta: o inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil) e, em São Paulo, perder esse prazo aumenta o imposto sobre a herança em 10%, ou em 20% se o atraso passar de 180 dias. O processo pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo, ou na Justiça, quando há conflito, e desde 2024 o cartório é possível mesmo com herdeiros menores e com testamento, dentro de condições que explicamos adiante. O custo gira em torno de três componentes: o ITCMD de 4% sobre o valor dos bens, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, e os honorários do advogado, que é obrigatório nas duas vias. Adiar não poupa nada: a multa cresce, os bens ficam travados em nome do falecido, as contas permanecem bloqueadas e, com o tempo, herdeiros morrem, casam ou se desentendem, e o inventário simples vira dois ou três.

Resposta rápida: (1) prazo para abrir: 60 dias do óbito; para concluir: 12 meses, prorrogáveis pelo juiz; (2) multa em São Paulo: 10% do ITCMD após 60 dias, 20% após 180 dias (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 21); (3) ITCMD paulista: 4% sobre o valor venal dos bens, com isenções para o imóvel residencial único de até 5.000 UFESPs, depósitos até 1.000 UFESPs e outras; (4) cartório: todos maiores e capazes, ou menores com partilha ideal e aval do Ministério Público; consenso total; advogado obrigatório; semanas em vez de anos; (5) Justiça: quando há litígio, herdeiro ausente ou bens no exterior; arrolamento sumário acelera quando há acordo; (6) só FGTS, PIS e saldos trabalhistas: alvará judicial, sem inventário (Lei nº 6.858/1980); (7) o inventário é o único caminho para vender, transferir ou dividir os bens.

Os prazos: 60 dias para abrir, 12 meses para concluir

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar ambos. Esse prazo processual não tem sanção própria: ninguém perde a herança por abrir o inventário tarde. A sanção é tributária e estadual. Cada estado decide se multa o atraso, e o Supremo Tribunal Federal considera isso válido desde a Súmula 542, segundo a qual não é inconstitucional a multa instituída pelo estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Em São Paulo a regra está no art. 21 da Lei nº 10.705/2000: se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o ITCMD é calculado com acréscimo de 10%; se o atraso passar de 180 dias, o acréscimo é de 20%. A multa incide sobre o imposto, não sobre a herança: em uma herança de R$ 600 mil com imposto de R$ 24 mil, o atraso custa R$ 2.400 ou R$ 4.800. Ela é devida tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, e o que interrompe a contagem é o protocolo do pedido ou o início formal do procedimento no cartório. Além dela, o imposto pago fora do prazo recebe juros pela taxa Selic e multa moratória diária limitada a 20% (arts. 19 e 20 da mesma lei); o pagamento deve ocorrer em até 30 dias da homologação do cálculo e, em qualquer caso, em até 180 dias do óbito, salvo dilação concedida pelo juiz.

Sem multa Multa de 10% do ITCMD Multa de 20% do ITCMD Óbito 60 dias prazo do art. 611 do CPC 180 dias limite de pagamento sem juros 12 meses conclusão prevista no CPC A multa incide sobre o imposto devido, e não sobre o valor da herança (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 21).
Os marcos de prazo do inventário para bens situados em São Paulo. Outros estados têm regras próprias de multa.

Quanto custa: imposto, cartório ou custas, honorários

O ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual. Em São Paulo a alíquota é de 4% sobre o valor venal dos bens na data do óbito (arts. 9º e 16 da Lei nº 10.705/2000). Para imóveis urbanos a Fazenda paulista adota como piso o valor venal de referência do IPTU, mas pode arbitrar o valor de mercado; o STJ confirmou em recurso repetitivo que a legislação estadual tem liberdade para eleger o critério da base de cálculo e que o fisco pode promover o arbitramento do valor venal (art. 148 do Código Tributário Nacional). As isenções do art. 6º protegem patrimônios modestos: o imóvel residencial de até 5.000 UFESPs cujos familiares nele residam e não tenham outro imóvel, o único imóvel transmitido de até 2.500 UFESPs, os bens domésticos até 1.500 UFESPs e os depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs. Em 2026 a UFESP vale R$ 38,42, de modo que o teto do imóvel residencial isento é de cerca de R$ 192 mil.

Uma mudança está a caminho. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, e a Lei Complementar nº 227/2026 fixou as normas gerais, mantendo o teto de 8% da Resolução nº 9/1992 do Senado. São Paulo ainda não aprovou a lei estadual com as novas faixas, em projeto na Assembleia Legislativa, e a alíquota aplicável é sempre a vigente na data do óbito: quem herda de alguém falecido hoje paga 4%, independentemente de quando concluir o inventário.

Cartório ou Justiça

No inventário extrajudicial, autorizado pela Lei nº 11.441/2007 (art. 610, § 1º, do CPC), o custo do ato são os emolumentos do tabelião, fixados por lei estadual em faixas conforme o valor do monte, com teto, e os registros posteriores nos cartórios de imóveis. No judicial, as custas iniciais da Justiça paulista correspondem a 1% do valor da causa, com piso e teto em UFESPs, mais certidões, avaliações e eventual perícia. A diferença de dinheiro nem sempre é grande; a de tempo é enorme: uma escritura pública fica pronta em semanas, enquanto um inventário judicial em São Paulo raramente termina antes de um ou dois anos.

Os honorários do advogado são o terceiro componente e devem ser contratados por escrito. A tabela da OAB de cada estado sugere percentuais sobre o valor do monte e valores mínimos; na prática o contrato varia com a complexidade (número de herdeiros, bens em vários estados, dívidas, empresas). Quem não tem condições de pagar pode pedir a gratuidade de justiça na via judicial e a redução de emolumentos na extrajudicial, mediante declaração de hipossuficiência.

Qual via escolher

O que o falecido deixou e como estão os herdeiros Só FGTS, PIS, saldos trabalhistas e sem outros bens Todos de acordo maiores e capazes, ou menores em partilha ideal Conflito ou herdeiro ausente, bens no exterior, testamento não cumprido Alvará judicial Lei nº 6.858/1980 sem inventário Cartório (escritura) advogado obrigatório, semanas Inventário judicial arrolamento se houver acordo, meses a anos
As três portas de entrada de uma sucessão. Em todas elas o ITCMD é devido, salvo isenção.

O cartório, e o que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou

A escritura pública de inventário exige consenso entre todos os herdeiros, a assistência de advogado e, em sua versão original, que todos fossem maiores e capazes e que não houvesse testamento. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, abriu duas portas. A primeira: herdeiros menores ou incapazes podem participar do inventário em cartório desde que recebam o seu quinhão em parte ideal de cada bem (isto é, a mesma fração de todos os bens, sem que ninguém escolha ficar com o melhor imóvel) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Se o promotor discordar, o caminho volta a ser judicial. A segunda: a existência de testamento deixou de impedir a via extrajudicial quando ele já foi registrado e cumprido em juízo (testamento cerrado ou particular, com sentença transitada em julgado) ou, no caso do testamento público, está registrado sem impugnação pendente, e a partilha respeita as suas disposições e a legítima dos herdeiros necessários. O tabelião pode recusar a lavratura se perceber indícios de prejuízo a incapaz, e qualquer herdeiro pode preferir a Justiça.

A Justiça: inventário, arrolamento sumário e arrolamento comum

Quando há desacordo, herdeiro em local incerto, interessado que não aceita o cartório ou bens em outro país, o inventário é judicial. Se os herdeiros concordam com a partilha, o rito é o arrolamento sumário (art. 659 do CPC), e o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 1074) que a homologação da partilha nesse rito não depende do prévio recolhimento do ITCMD, que fica para depois, embora os tributos relativos aos bens (IPTU, IPVA) precisem estar quites. Ainda que o processo seja judicial, o inventariante pode pedir ao juiz alvarás para atos urgentes: pagar o funeral, quitar o IPTU, vender um bem para pagar dívidas do espólio.

O alvará sem inventário

A Lei nº 6.858/1980 permite que saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda e verbas trabalhistas não recebidas em vida sejam pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos herdeiros, por alvará judicial, sem inventário, quando não há outros bens a partilhar. Pequenos saldos bancários também têm sido liberados por alvará em muitas comarcas, mas havendo um imóvel ou um veículo o alvará é negado e o inventário se impõe.

O que acontece quando ninguém faz o inventário

Com o óbito, os bens passam aos herdeiros de imediato (art. 1.784 do Código Civil), mas essa transmissão só se torna oponível a terceiros com o formal de partilha ou a escritura registrados. Até lá, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser vendido, financiado nem dado em garantia. As contas bancárias são bloqueadas assim que o banco toma conhecimento do óbito. O veículo não é transferido, e as multas continuam chegando. As dívidas do falecido não desaparecem: os credores podem pedir a abertura do inventário e habilitar seus créditos, respondendo a herança até o limite do que vale.

O custo oculto é o tempo. Se um herdeiro falece antes da partilha, os seus próprios herdeiros entram no processo e pode ser necessário um segundo inventário dentro do primeiro. Se um herdeiro casa, o cônjuge pode ter de participar dos atos. Se um deles muda de país, cada documento passa a exigir apostilamento. E a multa do ITCMD segue devida enquanto o inventário não for requerido. Famílias que adiam por falta de dinheiro para o imposto têm alternativas melhores do que esperar: o parcelamento do ITCMD, previsto na legislação paulista; o alvará para vender um bem e pagar o imposto com o produto; e a gratuidade da justiça para as custas.

Passo a passo nas primeiras semanas

  1. Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial se houver).
  2. Levantamento dos bens e dívidas: matrículas, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos na data do óbito, cotas de empresa, financiamentos.
  3. Pesquisa de testamento na Central Notarial e reunião dos herdeiros para verificar consenso, inventariante e a presença de menor ou incapaz.
  4. Protocolo dentro dos 60 dias na via escolhida com o advogado, ainda que a documentação não esteja completa, para interromper a contagem da multa.
  5. Declaração do ITCMD no sistema da Fazenda paulista, pagamento ou pedido de isenção ou parcelamento, e registro da partilha nos cartórios de imóveis e demais órgãos.

Base legal e fontes

  • Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 659 a 667 (inventário, arrolamentos e alvarás); Código Civil, arts. 1.784 e seguintes.
  • Lei estadual nº 10.705/2000 (ITCMD-SP): arts. 6º (isenções), 9º e 16 (base e alíquota), 17 a 21 (prazos, juros e multas).
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 227/2026 (progressividade do ITCMD).
  • Resoluções nº 35/2007 e nº 571/2024 do CNJ; Lei nº 11.441/2007.
  • Lei nº 6.858/1980 (alvará para valores não recebidos em vida).
  • Súmula 542 do STF; Tema 1074 dos recursos repetitivos do STJ.

A área de Sucessão do escritório reúne o que fazemos em inventários e planejamento sucessório; modelos de declaração de residência e de hipossuficiência estão em modelos de documentos.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica individual. Prazos, isenções e alíquotas variam conforme o estado em que os bens estão situados e a data do falecimento. Para avaliar a via adequada ao inventário da sua família, procure orientação jurídica especializada ou entre em contato.


Por Wilson Souza, advogado - OAB/SP 336.836 · sobre o autor