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Não consigo pagar minhas dívidas: como funciona a Lei do Superendividamento?


As parcelas do cartão, do empréstimo pessoal e do cheque especial somadas passam do salário; um empréstimo é tomado para pagar o outro; o nome já está negativado e as ligações de cobrança não param. Para essa situação existe desde 2021 um instrumento legal específico. A resposta direta: a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, permite que a pessoa física de boa-fé renegocie todas as dívidas de consumo de uma só vez, em uma audiência com todos os credores, por um plano de pagamento de até cinco anos que preserve o mínimo necessário para viver; e, se os credores não aceitarem, o juiz pode impor um plano compulsório. Não é perdão de dívida nem "limpa nome": é reorganização, com regras e limites que vale conhecer antes de entrar.

Resposta rápida: tem direito ao procedimento o consumidor pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo (cartão, empréstimos, crediário, contas de serviços) sem comprometer o mínimo existencial. Ficam de fora financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural, produtos de luxo e dívidas contraídas com fraude. Passos: (1) levante todas as dívidas e o orçamento; (2) escolha o canal - Procon, Defensoria ou ação judicial; (3) apresente o plano na audiência global de conciliação (art. 104-A do CDC); (4) sem acordo, peça a instauração do processo por superendividamento, em que o juiz pode impor um plano de até cinco anos (art. 104-B). O STJ fixou em 2025 que o credor não é obrigado a fazer contraproposta na audiência: as sanções da lei atingem só o credor que falta ou manda representante sem poderes.

O que a lei considera superendividamento

A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C. O art. 54-A, § 1º, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Três expressões carregam o conceito:

  • Pessoa natural. A lei não atende empresas. Pequenos negócios em dificuldade têm a recuperação judicial e outros caminhos, tratados na área de Recuperação Judicial e Falência.
  • Boa-fé. O § 3º exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, os contratos celebrados com o propósito de não pagar e a compra de produtos e serviços de luxo de alto valor. Quem se endividou porque a renda caiu está dentro; quem esgotou o limite sabendo que não pagaria, não.
  • Dívidas de consumo. O § 2º inclui qualquer compromisso financeiro decorrente de relação de consumo: operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Impostos, pensão alimentícia e multas não entram, porque não são relações de consumo.

O art. 104-A, § 1º, ainda retira da repactuação os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Na prática, o financiamento da casa e o do carro com alienação fiduciária continuam sendo pagos à parte - e isso pesa no orçamento do plano.

Entra na repactuação - cartão de crédito e rotativo - cheque especial - empréstimo pessoal e crediário - compras a prazo e carnês - serviços continuados: energia, telefonia, escola, plano de saúde - consignado: conta no mínimo existencial (STF, abril de 2026) art. 54-A, § 2º, do CDC Fica de fora - financiamento imobiliário - crédito com garantia real (carro alienado) - crédito rural - produtos e serviços de luxo de alto valor - dívidas contraídas com fraude ou má-fé - o que não é consumo: impostos, pensão alimentícia, multas arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC
O plano reorganiza as dívidas de consumo; as garantidas por imóvel ou veículo seguem pelo contrato original.

O mínimo existencial: o número mais discutido da lei

A lei mandou que um regulamento definisse o mínimo existencial - a parcela da renda que nenhum plano de pagamento pode consumir. O Decreto 11.150/2022 fixou 25% do salário mínimo; o Decreto 11.567/2023 elevou a referência para R$ 600 por mês, sem regra de reajuste, e mandou desconsiderar no cálculo as parcelas de várias modalidades de crédito, entre elas o consignado. Órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público sustentaram que o valor esvaziava a lei. Em 23 de abril de 2026, julgando em conjunto as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF decidiu, por unanimidade, que o Conselho Monetário Nacional deve reavaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial com base em estudos técnicos de impacto e de resultado; e, por maioria, que as parcelas do crédito consignado não podem ser excluídas do cálculo, porque se trata de crédito voltado ao consumo e capaz de distorcer o diagnóstico do superendividamento.

O que isso muda no seu caso: o valor de R$ 600 segue como referência até o CMN se manifestar, mas os juízes o tratam como piso, não como teto. Tribunais estaduais avaliam o orçamento real da família - aluguel, alimentação, remédios, escola - e há decisões que limitam o conjunto dos descontos a percentuais em torno de 30% da renda líquida dentro do plano. Uma ressalva honesta: fora do procedimento da Lei 14.181, o STJ fixou no Tema repetitivo 1.085 (2022) que os débitos de empréstimos comuns em conta-corrente, quando autorizados pelo cliente, são lícitos e não se sujeitam por analogia à margem do consignado.

As duas fases do procedimento

Repactuação de dívidas: as duas fases da Lei 14.181 Fase 1 - Conciliação (art. 104-A) audiência global com todos os credores plano de até 5 anos, mínimo existencial preservado credor ausente: exigibilidade suspensa, mora interrompida, sujeição ao plano (§ 2º) credor presente não é obrigado a aceitar (STJ, 2025) Fase 2 - Processo judicial (art. 104-B) só se a conciliação falhar com algum credor o juiz revisa os contratos e impõe o plano garantia ao credor: principal corrigido até 5 anos; 1ª parcela em até 180 dias negociam-se juros, encargos e prazos, não o principal Via administrativa (art. 104-C): Procon e Defensoria audiência global e plano supervisionado, sem custo; em SP, o Programa de Apoio ao Superendividado do Procon-SP
A primeira fase depende da vontade dos credores; a segunda, da decisão do juiz.

Fase 1 - conciliação (art. 104-A). A pedido do consumidor, o juiz marca uma audiência global de conciliação com todos os credores das dívidas incluídas. O consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, que pode prever dilação de prazos, redução de encargos, suspensão das ações em curso e a data de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; o plano fica condicionado a que o consumidor não contraia novas dívidas. O credor que falta sem justificativa, ou manda representante sem poderes para negociar, sofre as sanções do § 2º: a dívida fica com a exigibilidade suspensa, os encargos de mora param de correr e, se o valor for certo, ele se sujeita ao plano, recebendo depois dos credores presentes.

Fase 2 - processo por superendividamento (art. 104-B). Se a conciliação fracassa com algum credor, o consumidor pode pedir a instauração do processo, em que o juiz revisa e integra os contratos e repactua as dívidas remanescentes por um plano judicial compulsório. A lei protege o credor em um ponto: o plano assegura, no mínimo, o principal corrigido por índices oficiais, quitado em até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação. O que se negocia são juros, multas, encargos e prazos, não o valor originalmente emprestado.

A via administrativa. O art. 104-C autoriza os Procons e os demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a conduzir a fase conciliatória, com audiência global e plano de pagamento supervisionado. Em São Paulo, o Programa de Apoio ao Superendividado do Procon-SP atende gratuitamente pessoas maiores e capazes, de qualquer renda: análise da situação, curso de educação financeira, planejamento do orçamento, renegociação e, quando necessário, audiência com os credores em parceria com o centro de conciliação do Tribunal de Justiça. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado.

Passo a passo para pedir a repactuação

1. Levante todas as dívidas

Consulte o Registrato do Banco Central (relatório gratuito dos empréstimos e financiamentos em seu nome), os cadastros de inadimplentes e os contratos. Anote credor, saldo, parcela, juros e situação. Dívida esquecida não entra no plano e volta a ser cobrada depois.

2. Monte o orçamento real

Renda líquida de todos os membros da família, despesas essenciais mês a mês, o que sobra. Esse número, e não o total das dívidas, define o plano possível.

3. Escolha o canal

Procon ou Defensoria, para a tentativa administrativa gratuita; ação judicial, com advogado, quando há muitos credores, ações de cobrança em curso, descontos em folha ou em conta que comprometem o sustento, ou credores que não compareceram às tentativas anteriores. Os dois caminhos podem se suceder.

4. Apresente o plano e vá à audiência

Um plano realista - que a família consiga cumprir por cinco anos - convence mais que um plano agressivo. Leve a lista completa de credores: quem fica de fora não é alcançado pelos efeitos.

5. Sem acordo, peça a fase judicial

Com a ata da audiência frustrada, o pedido de instauração do processo por superendividamento é a etapa seguinte. Enquanto o plano é cumprido, o consumidor deve abster-se de novas dívidas, e a exclusão dos cadastros ocorre na data fixada no plano.

O que o STJ vem decidindo

Em junho de 2025, no REsp 2.188.689, a Quarta Turma do STJ decidiu que a falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor: a lei incentiva o acordo, mas não obriga o banco a aderir ao plano nem a apresentar alternativa; as sanções do art. 104-A, § 2º, alcançam apenas o credor ausente ou representado sem poderes. Em junho de 2026 o tribunal consolidou esse entendimento na edição 282 da Jurisprudência em Teses. A leitura prática é dupla: a fase de conciliação não força ninguém, e é por isso que a segunda fase existe - é nela que o juiz pode impor o plano.

Prevenção: o que o credor não pode fazer

A lei tem uma parte menos conhecida, voltada à oferta de crédito. O art. 54-B obriga a informar o custo efetivo total, a taxa mensal de juros, os encargos por atraso, o número e o valor das prestações e o direito à liquidação antecipada. O art. 54-C proíbe anunciar crédito "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira, ocultar os riscos e assediar ou pressionar o consumidor - especialmente idoso, analfabeto, doente ou vulnerável - para contratar; foi com base nele que o STJ considerou, em 2026, que a visita domiciliar não solicitada a idosos para vender consignado é assédio de consumo, tema do artigo sobre o consignado não contratado. O art. 54-D impõe a avaliação responsável das condições do consumidor antes de conceder o crédito, e o seu parágrafo único traz a consequência: descumpridos esses deveres, o juiz pode reduzir juros e encargos e dilatar o prazo do contrato, além de indenização. Em um processo de superendividamento, demonstrar que o crédito foi concedido a quem já não tinha margem é argumento concreto.

Dois caminhos paralelos merecem menção. O programa federal Desenrola Brasil, relançado por medida provisória em maio de 2026 para dívidas bancárias de famílias com renda de até cinco salários mínimos, recebeu adesões até 31 de agosto de 2026; novas fases, quando existem, são anunciadas no gov.br. E se o seu nome foi negativado por dívida que você não reconhece, o assunto é outro: veja o artigo sobre negativação indevida.

Quando procurar um advogado

Quando há descontos em folha ou em conta que deixam a família abaixo do mínimo, quando existem ações de cobrança, busca e apreensão ou penhora em andamento, quando os credores são muitos ou quando a tentativa administrativa falhou. A condução técnica do plano - quais dívidas incluir, como demonstrar a boa-fé e o orçamento, como usar a jurisprudência sobre o mínimo existencial e sobre o dever de crédito responsável - é o que separa uma repactuação que funciona de mais uma renegociação inviável. A área de Direito do Consumidor do escritório atua nessas demandas.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso tem circunstâncias próprias que alteram a análise. Para avaliar a sua situação, entre em contato.


Por Wilson Souza, advogado - OAB/SP 336.836 · sobre o autor