Você sabia que o locatário de um imóvel comercial pode ter o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação, mesmo que o locador não queira?

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê essa possibilidade, desde que três requisitos cumulativos sejam atendidos:

Contrato por escrito e com prazo determinado
O contrato original deve ter sido formalizado por escrito e prever prazo certo de duração.

Prazo mínimo de cinco anos
A soma dos contratos escritos e ininterruptos deve totalizar, no mínimo, cinco anos de locação.

Atividade comercial contínua por três anos no mesmo ramo
O locatário precisa explorar o mesmo ramo de atividade no local locado há pelo menos três anos sem interrupções.

Por que isso existe?
Essa regra busca proteger o ponto comercial e o fundo de comércio, muitas vezes construído pelo locatário ao longo dos anos. A renovação compulsória evita que o locador se aproveite do sucesso do negócio para retomar o imóvel ou exigir condições abusivas.

Atenção aos prazos:
O pedido de renovação deve ser feito judicialmente, no prazo de até um ano e no mínimo seis meses antes do término do contrato vigente.

Caso todos os requisitos estejam presentes, o juiz poderá determinar a renovação contratual, garantindo a continuidade do negócio do locatário.

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